Anda meio mundo, de comentadores políticos, preocupados com o facto de o Acórdão que condena Duarte Lima a 10 anos de prisão efectiva, tecer considerandos sobre a medida da pena, em termos de ser «pesadita», mas de ter de ser uma pena que não fosse considerada «laxista» pela comunidade.
Esta cidadã, que ocupa muito menos de meio mundo, anda há muito preocupada com muitos considerandos de magistrados, muitos. Também há muito me preocupa o facto de as penas serem cada vez mais pesadas. De se fazer corresponder o aumento das penas a uma suposta dissuasão da criminalidade. Mas, sobretudo, ao aumento das penas por motivos eleitorais e populistas.
Contudo, achando uma barbaridade que o sistema se desvirtue com a aplicabilidade de penas de 10 e 17 anos a crimes do foro económico, chamo a atenção para o facto de as penas serem, na sua concreta aplicação, balizadas por 3 vectores fundamentais, (artigo 71.º do Código Penal):
- a culpa (nula poena sine culpa), não há pena sem culpa e a pena não pode exceder a medida da culpa;
- as necessidades de prevenção especial - funcionar a medida da pena, como a medida dissuasora de que o indivíduo incorra novamente na prática do crime, e que seja, igualmente a medida para permitir a sua ressocialização;
- as necessidades de prevenção geral (positiva) - a pena concreta deve ser a pena que corresponde ao sentimento jurídico da comunidade, que restabelece a confiança da comunidade no facto de a jurisdição penal tutelar, efectivamente, os bens jurídicos que a mesma tem por fundamentais e carecidos de tutela jurídico-penal.
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